Sindicatos são espaços atualmente fragmentados e segmentados que muitas das vezes não possuem coesão suficiente a ostentar qualquer bandeira em defesa dos trabalhadores, posto que dentro dele convivem em temerosa combinação múltiplas culturas e interesses: diferentes etnias, diferentes gerações, diferentes orientações sexuais. Tudo isso aprofunda o fosso das diferenças que se encontram dentro de uma mesma causa: a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo, inúmeros trabalhadores que vendem sua força de trabalho a algum tomador, não se sentem trabalhadores, mas sim, empresários, passando, de modo paradoxal, a defender a bandeira do empresariado.
Indiscutível que o primeiro passo para superação da apatia quanto à causa sindical perpassa sobre o tema socialização jurídica, o que é definido por CARCOVA (1998, p. 39) como a “distribuição social do conhecimento do direito, desenvolvendo tarefas de capacitação, divulgando informações de maneira didaticamente adequada, formando dirigentes e, em muitas oportunidades, participando ativamente nas litas civis e nas mobilizações dos setores populares.”
É preciso ação enérgica dos Sindicatos para contrapor e sobrepor as hegemonias sociais que propagam conteúdos ficcionais do direito do modo que melhor embase seu discurso de dominação social, expondo visões sociais fragmentadas acerca do que é ou não é direito, especialmente no que tange às reformulações trabalhistas ocorridas no Brasil recentemente.
Cárcova (1998, p. 40) nos alerta que:
“Um desconhecimento, uma não compreensão, muitas vezes provocada pela utilização de recursos legislativos que constituem eles próprios obstáculos intransponíveis para o conhecimento da lei.”
Isso porque, conforme constata o mesmo autor, a ignorantia juris gera consequências deletérias na sociedade, pois um povo que não sabe qual é o seu direito, certamente não saberá como respeitá-lo, tampouco defendê-lo em situações de lesão.
É consenso de que o trabalhador possui hipossuficiência técnica acerca dos regramentos jurídicos sobre o contrato de trabalho. Noutro giro, o empregador detém, muitas das vezes, sólida estrutura que lhe ampara, mediante o assessoramento jurídico e contábil, colocando-o em situação de hipersuficiência no momento de estabelecer as regras contratuais.
Infelizmente, até o momento , pouco ou nada tem sido feito pelos Sindicatos para formar os representantes sindicais no manejo e conhecimento dos direitos que amparam o trabalhador.
O investimento em conhecimento é considerado um gasto supérfluo.
Porém, forçoso reconhecer que o desconhecimento do Direito afeta a classe trabalhadora como um todo, pois os trabalhadores são, em geral, vulneráveis socialmente, e não detém o mesmo potencial de articulação e embasamento teórico em suas demandas.
Faz-se indispensável disseminar sementes da equidade social, para que o trabalhador alcance seu papel de protagonista nas relações de trabalho.
Com razão, pois vem se consolidando na sociedade o fato social da equivalência na relação de emprego, o que é uma inverdade.
Segundo, Emile Durkheim, o “Fato Social” consiste em maneiras de agir, de pensar e de sentir que exercem determinada força sobre os indivíduos, obrigando-os a se adaptar às regras da sociedade onde vivem.
A partir disso, nossa sociedade vem incorporando essa prática irresistível, onde o trabalhador possui equivalência com o patrão na negociação, sobre o pretexto de uma falsa ideia de liberdade e autonomia. Ora, quem não pensa em ser livre?
Nesse contexto, exerce papel fundamental os representantes sindicais ao combaterem essa falsa ideia de autonomia, pois o pilar do lucro continua sendo a exploração dos meios de produção e com isso a exploração da mão de obra.
Diante disso, indispensável que os Sindicatos passem a mobilizar imensa massa de recursos, não apenas financeiros, mas também humanos, burocráticos, organizacionais e tecnológicos, para divulgar a seus representados noções mínimas e fundamentais de direitos básicos e garantias.
Tal medida certamente produzirá um salto qualitativo durante a elaboração de acordos e convenções coletivas e melhorará o poder de articulação da categoria.
Indispensável resgatar o relevante papel dos Sindicatos na árdua tarefa de colocar o direito à disposição e ao acesso de um número maior de trabalhadores, de modo a proporcionar maior socialização jurídica, por intermédio da ampliação de acesso ao conhecimento do direito, capacitação, de modo a obter representantes e associados mais engajados na causa trabalhadora.
KARINA GISELLI PIMENTA JORGE - OAB/PR 41.069
MAYKON CRISTIANO JORGE - OAB/PR 38.407
Referência:
CÁRCOVA, Carlos María. A Opacidade do Direito. São Paulo: LTr. 1998.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 17. ed. Tradução de Maria Isaura Pereira de Queiroz. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2002.
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