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26 de Abril de 2024

Rescisão automática do cargo, emprego ou função pública em decorrência da aposentadoria após a Reforma da Previdência – EC 103/2019

há 4 anos

Em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, a qual alterou de forma relevante o sistema de previdência social brasileiro.

Muito tem-se debatido acerca do conteúdo do novel parágrafo 14 inserido no artigo 37 da Constituição, e que determina, in verbis:

Art. 37.

(...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (BRASIL, 2019)

Ou seja, contrariamente ao que se operava antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o detentor de cargo, emprego ou função pública que se aposentar utilizando o tempo de contribuição no cargo, terá seu vínculo funcional automaticamente rompido.

A prática vem apresentando dificuldades operacionais não esclarecidas de forma satisfatória pelo legislador, o que certamente acarretará insurgências judiciais.

Frequente é o questionamento acerca do destinatário da constitucional? Se destina apenas a servidores estatutários, ou o comando incide também aos empregados públicos sob o regime CLT? É aplicável somente à Administração direta, ou também orienta as contratações da Administração indireta? A interpretação é relevante pois interfere diretamente no funcionamento não só da Administração Direta, mas também na Administração Indireta (empresas estatais e sociedades de economia mista).

A respeito do tema, Samuel Moreira, Deputado Relator da matéria na Câmara de Deputados esclareceu:

“O que se pretendia, em verdade, com a apresentação da proposta, era impedir que um servidor ou empregado público vinculado ao RGPS permanecesse no exercício do cargo do qual decorreu a aposentadoria, o que resultava na percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo ou emprego. A redação atribuída ao substitutivo leva a que a situação se resolva de modo uniforme, qualquer que seja o regime previdenciário do servidor, na medida em que se determina o rompimento automático do vínculo, se for aproveitado para a concessão da aposentadoria tempo de contribuição decorrente do cargo ou emprego ocupado.”

Note-se, portanto, que a previsão é genérica e aplicável ao empregado público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social gerido pelo INSS, o que importa concluir que engloba também os servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem qualquer distinção.

Questiona-se também se os pedidos de aposentadoria formulados anteriormente à Reforma conduziriam automaticamente à rescisão do vínculo funcional?

A resposta é negativa, conforme regramento previsto no art. 6 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Antecipando-se a eventuais questionamentos sobre o tema, a Secretaria de Previdência – SPREV, elaborou Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, apresentando as condições de aplicabilidade dos dispositivos da EC 103/2019. Em específico quanto à eficácia do art. 37, § 14, orienta que:

(...) a utilização de tempo de contribuição de cargo público e de emprego ou função pública, ainda que se trate de tempo de contribuição para o RGPS, acarreta o rompimento do vínculo com a Administração Pública, ressalvando-se a concessão de aposentadoria pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ou seja, não estão submissos aos efeitos da reforma previdenciária os benefícios pleiteados antes de sua vigência, respeitando-se a data de entrada do requerimento no INSS, conforme orientação do art. 49 da Lei nº 8.213/1991 e art. 669 da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social nº 77/2015. Ou seja, mesmo que a concessão se dê posteriormente, em havendo requerimento prévio à vigência da reforma, a aposentadoria estará a salvo da condição mais gravosa trazida pela novel redação do art. 37, § 4º da Constituição Federal.

Surge então dúvida relevante acerca dos casos em que o empregado público já teria cumprido, antes da entrada em vigor da EC Nº 103/2019, todos os requisitos para concessão da aposentadoria e que por algum motivo não ingressou com o pedido administrativo. Teria esse servidor ‘direito adquirido’ a não ter seu contrato de trabalho automaticamente rescindido?

O entendimento é que, em que pese a reforma ser atentatória à isonomia (pois trata de maneira desigual empregados públicos e privados), aqueles que mantenham vínculo com a Administração Pública e que venham a requerer a aposentadoria terão seus contratos automaticamente rescindidos, mesmo que tenham cumprido requisitos para concessão de aposentadoria antes da vigência da reforma, pois o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF é de que “não há direito adquirido a regime jurídico” (RE 2277755 AgR/CE, dentre outros), e não houve exercício do direito em período prévio à reforma.

Deve-se levar em conta que se as contribuições previdenciárias do vínculo vigente não forem computadas para fins de concessão da aposentadoria, o dever de dissolução do contrato de trabalho do empregado público resta afastado.

Por fim, há quem sugira a exclusão das contribuições vertidas ao INSS pós reforma, em uma leitura ampliativa da expressão ‘com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública’ constante no bojo do § 14 do art. 37, o que seria uma tentativa retórica de afastar a rescisão automática do vínculo com a Administração Pública, tese ainda pendente de análise conclusiva pelo Poder Judiciário devido à novidade da matéria.

Diante do exposto, o entendimento atual é de que as aposentadorias requeridas após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 estão submetidas aos seus rigores, e, portanto, em caso de pedido de aposentadoria após 13/11/2019, envolvendo cargo, emprego ou função pública que pretenda utilizar as contribuições vertidas ao INSS decorrentes do vínculo atual, este será automaticamente rescindido.

É o parecer, S.M.J.

KARINA GISELLI PIMENTA JORGE – OAB/PR 41.069

MAYKON CRISTIANO JORGE – OAB/PR 38.407

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